No negócio condicional perspectiva-se uma regulamentação vinculativa típica dos interesses das partes, (um negócio típico), em projeção de futuro - quanto a uma realidade que integra um facto incerto e futuro que interessa, pelo menos, a uma das partes. E, inserindo-se o facto futuro e incerto na declaração negocial, em modo morfológico, de sintaxe e lógico, denotativo de este ser um objetivo, um fim, um motivo atípico "daquele concreto negócio".